REFIS ESTADUAL – ICMS, PRECATÓRIO, REGULAMENTAÇÃO DECRETO ESTADUAL Nº 43.443/12

Informamos, para conhecimento e divulgação para seus associados, que foi publicado no Diário Oficial do último dia 1º.02.12 o Decreto Estadual nº 43.443/12, regulamentando a Lei nº 6.136/11, que, por sua vez, instituiu programa para liquidação de débitos estaduais que tenham por vencimento original data anterior a 30 de novembro de 2011, nas modalidades (i) pagamento à vista, (ii) parcelamento ou (iii) compensação com precatórios judiciais, com remissão integral das multas e redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora incidentes sobre o principal.

O Decreto nº 43.443/12 dispõe que, nos casos de opção pelo pagamento à vista do débito com as reduções fixadas em seu art. 1º, o contribuinte poderá formalizar seu requerimento presencialmente perante a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro ou através do website da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro (www.dividaativa.rj.gov.br) com a emissão do respectivo documento de arrecadação (DARJ), lembrando que esta hipótese importa em expressa aceitação de todas as condições previstas na Lei nº 6.136/11 e nas Resoluções expedidas pelos órgãos responsáveis. Nos casos de liquidação à vista de débito objeto de parcelamentos anteriores, haverá o imediato cancelamento do referido parcelamento, sendo desconsideradas as eventuais reduções que tenham sido concedidas por lei específica à época de sua formalização.

A teor do § 2º, art. 4º, do Decreto Estadual, os depósitos judiciais e demais garantias apresentadas em processo judicial somente poderão ser levantadas pelo devedor após a efetiva extinção do débito ao qual estão vinculados. Relativamente ao parcelamento de débitos, poderá ser requerido em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor da prestação não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais) nos casos de pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas jurídicas, devendo a primeira parcela ser liquidada previamente à formalização do Pedido de Fruição dos Benefícios da Lei nº 6.136/11. Observe-se que as demais parcelas terão como data de vencimento o dia 20 dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela e que o
inadimplemento de qualquer das parcelas por mais de 30 (trinta) dias implicará no imediato cancelamento dos benefícios outorgados pelo Estado.

Esclarecemos ainda que a extinção dos débitos estaduais através da compensação com precatórios judiciais será limitada a, no máximo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor do crédito existente em favor do Estado do Rio de Janeiro, devendo a diferença de 5% (cinco por cento) ou de maior percentual, dependendo do montante compensado, ser quitada à vista no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da comunicação do deferimento/homologação do requerimento de compensação.

O reconhecimento da legitimidade do mencionado procedimento de compensação está condicionado a que o precatório, cumulativamente, atenda às seguintes condições: (i) tenha sido previamente incluído em orçamento para pagamento; (ii) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, salvo a hipótese de expressa renúncia ao valor controvertido; e (iii) seja de titularidade originária ou derivada do requerente, esta última devidamente reconhecida pelo órgão competente do Poder Judiciário.

Dentre os documentos que instruirão o requerimento de compensação de débitos com precatórios judiciais, chamamos a atenção para a certidão que será expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro atestando (i) a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório; (ii) o valor atualizado em moeda corrente do crédito individualizado do requerente, e (iii) a incidência ou não do Imposto de Renda, de acordo com a natureza do crédito devido ao titular originário do precatório.

Registramos, ainda, que o valor do débito inscrito em Dívida Ativa a ser liquidado e o valor constante da certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro serão atualizados na forma da legislação aplicável até a data da formalização do Pedido de Fruição de Benefícios, bem como que o deferimento do pedido compensação retroagirá até esta data com a finalidade de evitar o descasamento entre os aludidos valores.

Também informamos que, na hipótese de indeferimento do pedido de compensação, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro intimará o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, optar pelo pagamento à vista ou parcelamento do valor do débito que pretendeu compensar com o precatório, ou ainda para, no mesmo prazo, por uma última vez, oferecer outro precatório à compensação. A propósito, não caracterizará indeferimento do requerimento de compensação a homologação de crédito tributário em valor inferior àquele pretendido pelo devedor, caso em que será vedada a substituição do precatório originalmente apresentado, remanescendo a possibilidade do pagamento à vista em dinheiro.

No mais, convém enfatizar que o requerimento para a realização da compensação suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, em conformidade com o art. 151, III do Código Tributário Nacional, mas, se houver divergência quanto à decisão que homologar apenas parcialmente ou indeferir o referido procedimento, a eventual impugnação do contribuinte não gozará do mesmo efeito, segundo a disposição do art. 21, § 3º, do Decreto nº 43.443/12.

Mais recentemente, na data de hoje restou publicada a Portaria PGE 3080/12, disciplinando as regras pertinentes ao benefício no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Para mais informações, favor entrar em contato com a Diretoria Jurídica do Sistema FIRJAN: Drs. Sandro Machado dos Reis, Consultor Jurídico-Tributário, através do tel. (21) 2563-4437 (sreis@firjan.org.br) e Gustavo Kelly Alencar (21) 2563-4433 (galencar@firjan.org.br).


Fonte – Fonte: Movimento Sindical FIRJAN

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