RECEITA EDITA REGRAS PARA DESONERAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

No dia (20/5), a Receita Federal do Brasil comunicou, através do seu site, que às empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, que foram beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento ao serem incluídas no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, com vigência do benefício tributário a partir de 01/04/2013, que os recolhimentos calculados sobre o valor da receita bruta deverão ser efetuados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código de receita “2985- Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12546/2011”.

O disposto acima aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 e tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar n. 123/2006.
Para a informação em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a partir da competência abril/2013, essas empresas deverão seguir as orientações constantes do Ato Declaratório Executivo nº 93, de 19 de dezembro de 2011, expedido pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac).

No preenchimento da GFIP, as empresas de que trata o primeiro parágrafo acima e que sejam optantes pelo Simples Nacional deverão informar “0000” no campo destinado ao código de Outras entidades e Fundos (Terceiros).

Clique aqui para ver o Ato Declaratório Executivo Nº 33 de 17 de abril de 2013, que confirma o código de recolhimento do Darf.

Clique aqui para ver o Ato Declaratório Executivo Nº 93 de 19 de dezembro de 2011.


Fonte -Fonte: Sinduscon-Rio

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