Empregados da mesma categoria devem receber de seu empregador em comum tíquete alimentação no mesmo valor, ainda que prestem serviços em locais diversos. O pagamento de benefício em valor desigual ofende o princípio constitucional da isonomia.
Nessa linha de raciocínio, o juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, em sua atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu serem devidas a uma empregada o pagamento da diferença entre o valor do tíquete alimentação que ela recebia e aquele que era oferecido aos demais trabalhadores da empresa.
Segundo explicou o magistrado, a situação em que os empregados possuem vantagens distintas oferecidas pelo mesmo empregador, em razão apenas do local de prestação de serviços de cada um, viola o princípio da isonomia.
“Ora, a natureza das funções e o trabalho realizado não sofrem alteração pelo simples fato de serem realizados em um ou outro local, ainda mais em se considerando que a reclamada contrata e assalaria os empregados postos à disposição de terceiros”, frisou.
Refutando a alegação empresarial de que os instrumentos normativos possibilitam o pagamento diferenciado do tíquete alimentação, o juiz esclareceu que, embora a Constituição da República reconheça a validade e eficácia da negociação coletiva, não pode ser considerada válida cláusula convencional que ofenda os princípios constitucionais, especialmente os da isonomia, como se verificou no caso.
O julgador ainda ressaltou que não seria cabível um desconto de participação no benefício, já que a empregadora não comprovou que procedia à dedução do percentual de 20% em relação aos empregados beneficiados com a elevação do tíquete alimentação.
A empresa recorreu da decisão, que foi mantida pelo Tribunal de Minas.
(RO 0000799-69.2012.5.03.0113 )
Fonte -Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais