ORIENTAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DO NOVO AVISO PRÉVIO – (Lei nº 12.506, de 12 de outubro de 2011)

A modificação no cálculo do aviso prévio, introduzida recentemente pela Lei nº 12.506, tem trazido inúmeras interpretações e divergências por parte dos operadores do direito e dos próprios sindicatos, sendo praticamente unânime o entendimento de que há necessidade de regulamentar a matéria através de decreto, o que deve ser proposto pelo Ministério do Trabalho ao governo federal.

No entanto, como a lei encontra-se vigendo e, portanto, tem aplicação imediata em todas as rescisões de contrato de trabalho, entendemos ser necessário editar uma orientação ao segmento representado. Nesse contexto, seguem as nossas orientações:

1 – Do cálculo do aviso prévio:

– Todos os empregados dispensados com até 1 ano de serviço terão direito a 30 dias de aviso prévio.

– A partir do segundo ano de serviço completo, serão acrescidos mais 3 dias de aviso prévio, limitado a 60 dias, conforme tabela abaixo, expedida através de circular da Secretaria de Relações do Trabalho, do do Ministério do Trabalho e Emprego:

Tempo de Serviço

Ano Completo

Aviso Prévio
dias

Até 2 anos


02 anos
03 anos
04 anos
05 anos
06 anos
07 anos
08 anos
09 anos
10 anos
11 anos
12 anos
13 anos
14 anos
15 anos
16 anos
17 anos
18 anos
19 anos
20 anos

30
33
36
39
42
45
48
51
54
57
60
63
66
69
72
75
78
81
84
87
 

– Não existe proporcionalidade no cômputo do novo prazo de aviso prévio, devendo ser considerados, apenas, os anos completos (12 meses).

2 – Reciprocidade do aviso prévio:

– Como o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe claramente que a parte que desejar rescindir o contrato de trabalho tem que avisar a outra com antecedência, ou seja, tem que dar um aviso prévio, o aumento do prazo do aviso prévio aplica-se indistintamente a ambas as partes, tanto à empresa/condomínio, quanto ao empregado.

3 – Integração no tempo de serviço:

– A projeção do aviso prévio no tempo de serviço do empregado permanece inalterada, de forma a assegurar-lhe todas as eventuais vantagens econômicas dela advindas (salários, reflexos e verbas rescisórias). Contudo, para efeito de cálculo do aviso prévio, há de ser considerado o tempo efetivo de trabalho para o mesmo empregador até a data de comunicação da dispensa.

4 – Redução da jornada no curso do aviso prévio:

– A CLT disciplina a matéria no artigo 488, assegurando ao empregado a redução de 2 horas na jornada de trabalho diária no cumprimento do aviso prévio ou a possibilidade de faltar 7 dias, sem prejuízo do pagamento do salário, considerando-se um aviso prévio de 30 dias.

Consideramos que a melhor opção será a redução da jornada diária em 2 horas, posto que a definição do número de dias de liberação, ao final do período do aviso, estará diretamente ligada ao período de duração do aviso prévio.

5 – Dispensa no trintídio que antecede a data-base:

– Como o aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado, deve-se ficar atento para que o seu cômputo não coincida com os 30 dias que antecedem a data-base da categoria, sob pena do pagamento de uma indenização no valor correspondente a 1 salário, na forma do que dispõe o artigo 9º da Lei nº 7.238/1984.6

– Do aviso prévio em dobro previsto na convenção dos empregados de edifício:

– Algumas convenções coletivas de trabalho firmadas pelo Secovi Rio para determinadas categorias preveem um aviso prévio de 60 dias para o empregado com idade igual ou superior a 50 anos, desde que tenha mais de 2 anos de serviços prestados para o mesmo empregador.

– Trata-se de norma criada em benefício do empregado, que não conflita com a atual mudança introduzida no cômputo do aviso prévio. Ou seja, se o resultado da aplicação da Lei nº 12.506/2011, para a situação específica tratada na convenção, resultar em período inferior aos 60 dias, prevalecerá a norma coletiva.

7 – Da desocupação da moradia funcional prevista na convenção dos empregados de edifício:

– Como o prazo de desocupação do imóvel funcional está atrelado à forma da concessão ou não do aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ao empregado, nos casos de aviso prévio trabalhado, o início da contagem do prazo de desocupação deverá observar o tempo de aviso prévio a que tiver direito.

É importante consignar que a presente orientação está embasada em consultas e estudos jurídicos, o que naturalmente não afasta opiniões em sentido contrário, cujo posicionamento final caberá sempre e com exclusividade, na ausência de uma norma legal, ao Poder Judiciário.


Fonte -Fonte: Secovi Rio

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