Diferença entre afiliado e associado

Muitas pessoas confundem FILIAÇÃOASSOCIAÇÃO sindical e até imaginam que são nomes distintos para o mesmo significado. No entanto, existem diferenças básicas entre um e outro. A associação é um ato voluntário, a partir do qual a empresa do mesmo segmento, ou outro assemelhado, se vincula a um sindicato e usufrui de benefícios que ele ofereça. Ela implica em pagamento de uma cota mensal, estabelecida em assembleia, por cada sindicato.

A filiação patronal, por sua vez, é um ato previsto no artigo 580 da CLT e obriga ao recolhimento sindical anual por todas as categorias econômicas. Todas as empresas ligadas ao ramo de atividade de um determinado segmento – definido no CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica), demonstrado no cartão CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) – devem se submeter a esta exigência, sob pena de fiscalização e/ou multas. No caso do segmento de instalações e manutenção elétrica, gás, hidráulica e sanitária, o recolhimento deve ser efetuado para o SINDISTAL.

A contribuição Sindical Patronal Anual gerará um montante que será repartido, em percentuais, entre governo, CNI, federações e o sindicato a que se destina. Um dos objetivos desta cobrança compulsória, por exemplo, é o custeio do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. 

Para saber mais informações sobre o assunto, confira as Perguntas Frequentes:

Codificações:

Basta verificar no cartão de CNPJ da empresa.

Os CNAE relativos ao segmento das empresas representadas pelo SINDISTAL são:

42.2.1-9/03 MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
43.2.1-5/00 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA
43.2.2-3/01 INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS
43.2.2-3/03 INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
43.2.9-1/01 INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS
43.2.9-1/02 INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO A NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE
43.2.9-1/03 INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES, EXCETO DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA
43.2.9-1/04 MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PUBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS
43.2.9-1/05 TRATAMENTOS TÉRMICOS, ACÚSTICOS OU DE VIBRAÇÃO
43.2.9-1/99 OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE.
71.1.2-0/00 OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE SERVIÇOS DE ENGENHARIA (QUANDO SE TRATAR DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO)

Perguntas Gerais:

A Contribuição Sindical está prevista no artigo 149 da Constituição Federal e nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é exigida compulsoriamente de todos os integrantes das categorias econômicas ou profissionais, independentemente de associação a um sindicato, tendo por finalidade o custeio de atividades essenciais das entidades sindicais.​

A cobrança tem base legal no art.8º, Inciso IV da Constituição Federal, e, no artigo 548, alínea “a” da CLT e normatizada através dos art.578 a 610 do mesmo diploma legal.

É devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. As entidades ou instituições que comprovadamente não exerçam atividade econômica com fins lucrativos estão excluídas de desta regra.

Caso não exista no município um sindicato que represente a sua categoria econômica, a contribuição deverá ser creditada à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

A contribuição deverá ser recolhida uma vez por ano, sempre até o último dia do mês de janeiro, sem multa, no valor proporcional ao capital social da empresa, de acordo com a tabela divulgada anualmente pela Confederação Nacional da Indústria – CNI. Caso o vencimento recaia em dia de feriado ou final de semana, o pagamento deverá ser antecipado. Não ocorrendo o pagamento na data de vencimento, ​​incidirá sobre o valor a arrecadar acréscimo de multa de 10%, nos 30 primeiros dias, com o adicional ​ de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. O montante das cominações reverterá em favor do Sindicato.

Segundo o artigo 587 da CLT, o recolhimento da Contribuição Sindical efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após janeiro, deverão realizar o recolhimento do tributo no mês em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. Não há na lei nenhuma previsão de proporcionalidade, ou seja, o tributo deve ser pago integralmente.

Consulte a tabela atualizada, anualmente fornecida pela CNI, verifique a faixa em que se enquadra o capital social da empresa, o percentual a ser calculado e o valor a adicionar. O resultado deste cálculo será o valor a ser recolhido.
No caso de cooperativas, associações e fundações, serão considerados como capital o valor resultante da aplicação de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior.

Não há possibilidade de parcelamento ou desconto pelo pagamento antecipado.

O recolhimento é atribuição da empresa por exercer uma atividade econômica, portanto devido. Como se pode observar, trata-se de uma contribuição PATRONAL e não LABORAL.

Até o vencimento em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou nos estabelecimentos bancários integrantes do sistema de compensação. Após o vencimento, somente na Caixa Econômica Federal, acrescido de multa, juros e correção monetária.

O não recolhimento impede a participação da empresa devedora em concorrências públicas e no fornecimento de bens e serviços a repartições paraestatais ou autárquicas. As repartições federais, estaduais e municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividade, nem alvarás de licença ou localização sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical.

Através de consulta aos sites do SINDISTAL, acessando a opção Emissão de Guia, FIRJAN, ou Caixa Econômica Federal.

O recolhimento em regra é feito para o sindicato relativo à sua atividade econômica, baseado na atividade preponderante executada pela empresa. Caso a empresa possua mais de uma atividade sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria.

Quando o capital social abranger a matriz e as filiais, a cobrança será da seguinte forma:

A matriz recolherá sobre o valor do capital social;

As empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas.​


Quando a matriz e as filiais possuírem capital social separados, cada uma recolherá sobre o valor de seu capital social.

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não estão obrigadas ao pagamento da contribuição sindical, conforme NOTA TÉCNICA 2 CGRT-SRT, de 30-01-2008, do Ministério do Emprego e Trabalho – MTE.

Notícias
Newsletter

Cadastre-se para receber nossos informativos.