ANEEL ABRE CONSULTA PÚBLICA PARA DISCUTIR METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS LIMITES DO PLD

Uso do custo de déficit como valor máximo e da receita anual de geração para o mínimo são alguns dos possíveis caminhos para definição do preço.

A Agência Nacional de Energia Elétrica abriu consulta pública até o dia 2 de outubro para receber contribuições dos agentes do setor sobre a metodologia de cálculo dos valores máximo e mínimo do Preço de Liquidação das Diferenças. Na nota técnica 83/2014, a Superintendência de Estudo do Mercado explica que as sugestões recebidas serão analisadas e, posteriormente, seria consolidada uma proposta final a ser submetida a diretoria da Aneel para abertura de audiência pública, com vistas à definição de nova metodologia a ser aplicada não antes do início de 2015.

A superintendência afirma, na nota técnica, que, em vista do atual cenário de PLD mantido no patamar máximo, entende-se razoável avaliar se a metodologia de cálculo está aderente à realidade. Na nota, a SEM explica o histórico da formação dos valores e as diferenças de mercado no mundo, onde existe o preço teto, e as particularidades do mercado brasileiro. A superintendência ressalta que a discussão é válida, mas as mudanças devem valer somente no ano que vem, pois, qualquer alteração em 2014 seria prejudicial ao mercado.

A superintendência afirma que é consenso que os limites atuais, principalmente o PLD máximo não tem respaldo em base consistente. Porém, ressalta que as alterações não devem se basear apenas na situação conjuntural, já que uma simples redução do PLD teria consequências para o mercado. A nota técnica sugere caminhos para se revisar a metodologia de cálculo dos PLD_max e PLD_min. Mas alerta que alterações poderiam elevar o Encargo de Serviço do Sistema, além de afetar a atratividade dos contratos por disponibilidade no caso do PLD_max ficar abaixo do CVU das térmicas.

Um dos pontos a ser mexido seria o custo de déficit, que está defasado em relação a realidade do país, segundo a SEM. Para a superintendência, após atualização, o custo poderia ser utilizado como o PLD_max, por retratar corretamente o valor do corte de energia elétrica para certa quantidade da demanda. Por outro lado, a SEM questiona se ainda faz sentido atrelar o valor máximo ao CVU de uma térmica.

Em relação ao PLD_min, a nota técnica afirma que o valor atual não expressa o real custo de operação das usinas, sendo inferior ao que se julga necessário para manutenção e operação dos empreendimentos. Uma das propostas que se vislumbra para a definição do PLD_min é a utilização da Receita Anual de Geração das usinas em regime de cotas. Os interessados em colaborar com a consulta podem enviar contribuições para o e-mail cp009_2014@aneel.gov.br ou para o endereço da agência: SGAN, Quadra 603, Módulo I, Térreo, Protocolo Geral, CEP: 70830-110, Brasília-DF. Os documentos podem ser consultados aqui.


Fonte -Fonte: CanalEnergia / Alexandre Canazio

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