ACIDENTE DE TRABALHO – DECISÃO DO TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a prescrição aplicada nas ações por dano moral decorrentes de acidente de trabalho é a de três anos. Isso nas lesões ocorridas antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45, e ajuizadas após a norma.

O tempo é fixado no artigo 206 do Código Civil de 2002, e observa a regra de transição do artigo 2.028 da mesma norma. Com isso, a SDI declarou prescrito o direito de ação de uma ex-empregada do Banco do Brasil aposentada por invalidez em 2001, em decorrência de síndrome do túnel do carpo.

A discussão sobre o prazo prescricional se deve à existência de três regras diferentes para a questão, além das regras de transição decorrentes de alterações legislativas e constitucionais. A primeira é a prescrição civil, que, no Código Civil de 1916, era de 20 anos (artigo 177). O Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, reduziu-a para três anos (artigo 206, parágrafo 3º).

A regra trabalhista, por sua vez diz que o trabalhador tem de ajuizar a ação no máximo até dois anos depois do término do contrato de trabalho, podendo pleitear direitos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Até 2002, os casos sobre dano moral decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional seguiam a prescrição cível de 20 anos.

Com o novo Código Civil, criou-se a primeira regra de transição, a fim de evitar prejuízos pela redução do prazo: se já houvesse se passado mais da metade do prazo prescricional anterior (dez anos), aplicava-se a regra antiga. Se a lesão tivesse ocorrido há menos de dez anos, seria a nova prescrição.


Fonte -Fonte: Valor Econômico

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