A Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.844/2013, publicada no D.O.U. de 19/07/2013 – Edição Extra, que dispõe sobre a Desoneração da folha de pagamento para as empresas de Construção Civil.
Abaixo destacamos os principais itens:
1)Empresas do setor da Construção com CNAEs 412, 432, 433 e 439 poderão antecipar para 04 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva (desonerada 2% sobre faturamento). Essa antecipação é irretratável e será exercida com recolhimento da contribuição relativa a junho de 2013.
2)Para as empresas que não quiserem antecipar para 04 de junho de 2013, a vigência prevista para a lei será a partir do 1º dia do 4º mês subsequente à publicação dela.
3)As empresas de infraestrutura entram no regime desonerado a partir de 1º de janeiro de 2014.
4)O RET para as incorporações passar para 4% com vigência a partir da publicação da lei.
5) Mantida a retenção de 3,5% sobre a nota fiscal.6) Serão aplicadas as seguintes regras para as empresas de construção civil:
a. Obras com CEI até 31 de março ficam no regime antigo (20% sobre a folha);
b. Obras com CEI de 1º de abril de 2013 a 31 de maio de 2013 ficam no regime novo (2% de faturamento);
c. Obras com CEI de 1º de junho de 2013 até o último dia do 3º mês subsequente ao da publicação podem optar pelo regime novo ou antigo, sendo a opção de forma irretratável;
d. Obras com CEI após o 1º dia do 4º mês subsequente de publicação ficam no regime desonerado até o seu término (2% sobre a folha).
Fonte -Fonte: CBIC