A atual complexidade dos arranjos produtivos e a busca cada vez maior por especialização e produtividade corroboraram para a divisão do trabalho com o advento de novas ferramentas de gestão empresarial, culminando num fenômeno irreversível chamado Terceirização.
Embora muito se discuta sobre a inexistência de uma lei que discipline, de forma contemporânea, a Terceirização, bem como a necessidade de se uniformizar diretrizes orientadoras face as ações fiscais das SRTE e MPT junto à Indústria da Construção, a verdade é que, no que se refere à atividade econômica da Construção Civil, a terceirização é plenamente possível e encontra-se prevista em lei. Por essa razão, expedimos a presente orientação quanto aos procedimentos a serem observados na contratação de empresas prestadoras de serviços.
Impõe-se a consideração de que a atividade econômica da Construção Civil possui algumas características que a diferenciam das demais atividades, notadamente quanto aos serviços especializados de curta duração que se sucedem em uma mesma obra envolvendo a cadeia produtiva, a exemplo dos trabalhos de fundação, instalação elétrica e hidráulica, esquadrias, vidros, gesso, revestimentos, pintura, fachadas, pavimentação, rede de água e esgoto, entre outros, que demandam profissionais especializados ou equipamentos especiais de alto custo e baixa utilização em uma mesma empresa, o que torna inviável a contratação de todos eles para o quadro permanente das empresas construtoras.
Não é por outro motivo que o art. 455 da CLT, que data de 1943 é claro ao estabelecer que: “Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.”
Outrossim, em razão das características inerentes à atividade econômica e da própria permissão legal, é fato a constituição de empresas especializadas, normalmente pequenas e médias, e algumas, até mesmo de grande porte, que congregam os citados profissionais qualificados, mediante vínculo de emprego permanente ou que possuem os equipamentos necessários que prestam serviços sucessivos para diversas empresas da Construção Civil.
Considere-se, ainda, que as obras de Construção Civil são diferentes entre si para uma mesma empresa, nem todas demandando os mesmos serviços especializados, o que reforça a inviabilidade da contratação efetiva dos profissionais especializados para o quadro permanente das empresas construtoras, ou o investimento em equipamentos de baixa utilização numa mesma empresa.
Por todas essas razões, o que é preciso fazer para impedir que irregularidades sejam cometidas no processo de terceirização na Construção Civil é aplicar corretamente a lei. Para tanto, não se faz necessário criar novas regulamentações para impedir que fraudes venham a ser cometidas. A regulamentação em excesso não inibe a fraude e ainda acarreta insegurança jurídica. Todos os elementos legais para punir quem frauda contratações e prejudica o trabalhador já se encontram à disposição no nosso ordenamento jurídico para serem aplicados.
Tendo em vista essa realidade especial do setor da Construção Civil e considerando ser o Enunciado nº. 331 do Colendo TST uma mera orientação genérica para as diversas Instâncias da Justiça do Trabalho, orientamos que, ao se contratar uma empresa prestadora de serviços, seja observado o seguinte:
1 – A idoneidade e regularidade fiscal do prestador de serviços que deverá ser sempre uma pessoa jurídica com capital social compatível com a execução do serviço;
2 – O controle do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados dos prestadores de serviços que participarem da execução dos serviços, que devem ser individualmente identificados;
3 – As disposições da norma coletiva de trabalho aplicável à categoria do prestador;
4 – O atendimento às Normas de Segurança e Medicina do Trabalho na relação de emprego mantida entre o prestador de serviços e seus empregados, bem como quanto à cobertura da CIPA do tomador de serviço com relação às citadas relações;
5 – O certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a Certidão Negativa de Débito ou Positiva com Efeito Negativo da Previdência Social, relativos ao prestador de serviços;
6 – Cláusula contratual dispondo a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações e deveres trabalhistas durante o período de execução do serviço.
Presentes as condições acima elencadas a terceirização deverá ser considerada lícita, vez que está garantida a proteção dos direitos dos trabalhadores não só pela responsabilidade subsidiária como também quanto ao cumprimento da legislação, trazendo ao mesmo tempo maior segurança jurídica e eficiência ao setor produtivo da Indústria da Construção.
Fonte -Sinduscon-RJ