A modificação no cálculo do aviso prévio, introduzida recentemente pela Lei nº 12.506, tem trazido inúmeras interpretações e divergências por parte dos operadores do direito e dos próprios sindicatos, sendo praticamente unânime o entendimento de que há necessidade de regulamentar a matéria através de decreto, o que deve ser proposto pelo Ministério do Trabalho ao governo federal.
No entanto, como a lei encontra-se vigendo e, portanto, tem aplicação imediata em todas as rescisões de contrato de trabalho, entendemos ser necessário editar uma orientação ao segmento representado. Nesse contexto, seguem as nossas orientações:
1 – Do cálculo do aviso prévio:
– Todos os empregados dispensados com até 1 ano de serviço terão direito a 30 dias de aviso prévio.
– A partir do segundo ano de serviço completo, serão acrescidos mais 3 dias de aviso prévio, limitado a 60 dias, conforme tabela abaixo, expedida através de circular da Secretaria de Relações do Trabalho, do do Ministério do Trabalho e Emprego:
Tempo de Serviço |
Ano Completo |
Aviso Prévio |
Até 2 anos |
|
30 |
– Não existe proporcionalidade no cômputo do novo prazo de aviso prévio, devendo ser considerados, apenas, os anos completos (12 meses).
2 – Reciprocidade do aviso prévio:
– Como o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe claramente que a parte que desejar rescindir o contrato de trabalho tem que avisar a outra com antecedência, ou seja, tem que dar um aviso prévio, o aumento do prazo do aviso prévio aplica-se indistintamente a ambas as partes, tanto à empresa/condomínio, quanto ao empregado.
3 – Integração no tempo de serviço:
– A projeção do aviso prévio no tempo de serviço do empregado permanece inalterada, de forma a assegurar-lhe todas as eventuais vantagens econômicas dela advindas (salários, reflexos e verbas rescisórias). Contudo, para efeito de cálculo do aviso prévio, há de ser considerado o tempo efetivo de trabalho para o mesmo empregador até a data de comunicação da dispensa.
4 – Redução da jornada no curso do aviso prévio:
– A CLT disciplina a matéria no artigo 488, assegurando ao empregado a redução de 2 horas na jornada de trabalho diária no cumprimento do aviso prévio ou a possibilidade de faltar 7 dias, sem prejuízo do pagamento do salário, considerando-se um aviso prévio de 30 dias.
Consideramos que a melhor opção será a redução da jornada diária em 2 horas, posto que a definição do número de dias de liberação, ao final do período do aviso, estará diretamente ligada ao período de duração do aviso prévio.
5 – Dispensa no trintídio que antecede a data-base:
– Como o aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado, deve-se ficar atento para que o seu cômputo não coincida com os 30 dias que antecedem a data-base da categoria, sob pena do pagamento de uma indenização no valor correspondente a 1 salário, na forma do que dispõe o artigo 9º da Lei nº 7.238/1984.6
– Do aviso prévio em dobro previsto na convenção dos empregados de edifício:
– Algumas convenções coletivas de trabalho firmadas pelo Secovi Rio para determinadas categorias preveem um aviso prévio de 60 dias para o empregado com idade igual ou superior a 50 anos, desde que tenha mais de 2 anos de serviços prestados para o mesmo empregador.
– Trata-se de norma criada em benefício do empregado, que não conflita com a atual mudança introduzida no cômputo do aviso prévio. Ou seja, se o resultado da aplicação da Lei nº 12.506/2011, para a situação específica tratada na convenção, resultar em período inferior aos 60 dias, prevalecerá a norma coletiva.
7 – Da desocupação da moradia funcional prevista na convenção dos empregados de edifício:
– Como o prazo de desocupação do imóvel funcional está atrelado à forma da concessão ou não do aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ao empregado, nos casos de aviso prévio trabalhado, o início da contagem do prazo de desocupação deverá observar o tempo de aviso prévio a que tiver direito.
É importante consignar que a presente orientação está embasada em consultas e estudos jurídicos, o que naturalmente não afasta opiniões em sentido contrário, cujo posicionamento final caberá sempre e com exclusividade, na ausência de uma norma legal, ao Poder Judiciário.
Fonte -Fonte: Secovi Rio