NORMA REGULAMENTADORA Nº 35

A norma em epígrafe destina-se à gestão de segurança e saúde no trabalho em altura, estabelecendo os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Note-se que a redação da NR 35 estende o conceito de garantia em segurança e saúde a todos os trabalhadores envolvidos, assegurando-lhes o direito à segurança e à saúde quando houver intervenções do trabalhador com interferência direta ou indireta em serviços em altura. Entende-se como trabalhadores indiretamente envolvidos aqueles que, não atuando com diferença de níveis, estão no entorno das atividades, sujeitos aos riscos relativos ao trabalho em altura.

Ora, considerando-se que a atividade econômica desenvolvida por V.Sas. em canteiros de obras proporciona a interferência direta ou indireta de seus trabalhadores em serviços em altura, entendemos que o escopo da NR 35 será atendido por V.Sas. se e quando o universo dos seus trabalhadores forem capacitados segundo dita norma regulamentadora. É certo que nem todos os trabalhadores executarão serviços em altura, notadamente aqueles cujo estado de saúde seja causa impeditiva, mas, também é certo eles estarão, de uma forma ou de outra, envolvidos indiretamente com dita prestação de serviço, considerando-se, repita-se, a peculiar atividade econômica desenvolvida por V.Sas. e o local (canteiro de obras) em que ela se dá.

A NR 35 é incisiva quanto ao planejamento, organização e execução de serviço em altura visando justamente o mais elevado grau de segurança em favor do trabalhador. Capacitar todos que interfiram direta (executor) ou indiretamente (entorno) em serviços em altura é (1) fazer ingressar na esfera de conhecimento de todos os riscos inerentes dos serviços em altura, (2) potencializar drástica redução de acidentes de trabalho ou daqueles que a estes se equiparam e (3) proporcionar diminuição de contribuição social (SAT) mediante aplicação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) Na esperança de ter colaborado na supressão de dúvidas quanto ao alcance da NR 35, coloco-me à disposição para esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

 

Saudações,
Dr. Julio Espósito
Assessoria Jurídica SINDISTAL

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