A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é o resultado das negociações entre o sindicato patronal e o sindicato dos trabalhadores, que acordada uma vez por ano, na data-base – MARÇO, em assembleia geral, instala o processo de negociação coletiva. Isto significa que, nesta data, reajustes, pisos salariais, benefícios, direitos e deveres de patrões e empregados serão objeto de negociações. O documento deverá ser registrado e homologado no órgão regional do Ministério do Trabalho (DRT). As determinações da CCT atingem a todos os integrantes da categoria.
A importância do enquadramento sindical da empresa reflete diretamente no respeito à Convenção Coletiva. Serve de base para a constituição dos sindicatos, portanto, sendo essencial para o desenvolvimento das relações entre empregador e empregado, que só podem ser representados pelos organismos das categorias em que se encaixam. Dessa forma, você evita transtornos como:
- Criação de passivos trabalhistas
- Pagamento em dobro da Contribuição Sindical
- Consequências fiscais
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO: (C.B.O)
- CCT 2024 / MTE 2024
- CCT 2023 / MTE 2023 / 1° ADITIVO / 2° ADITIVO – DIA DO ELETRICISTA
- CCT 2022 / MTE 2022
- CCT 2021 / MTE 2021 / 1º ADITIVO / 2º ADITIVO / 3º ADITIVO – DIA DO ELETRICISTA / TERMO DE CARNAVAL 2022
- CCT 2020 / MTE 2020
- CCT 2019 / MTE 2019 / 1º ADITIVO (TÉCNICOS)
- CCT 2018 / MTE 2018 / 1º ADITIVO
- CCT 2017 / MTE 2017 / 1º ADITIVO
- CCT 2016 / MTE 2016
- CCT 2015
- CCT 2014
- CCT 2013
- CCT 2012 – GERAL
- CCT 2012 – GÁS
- CCT 2011 – GERAL
- CCT 2011 – GÁS
- CCT 2010 – GERAL
- CCT 2010 – GÁS