I- Objeto
1– Trata-se de análise jurídica da Medida Provisória 936 (MP), publicada em 1°/4/2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento da situação de calamidade pública reconhecida após a pandemia do coronavírus e cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER).
1.1. Seu prazo para a aplicação é até 31/12/2020, período em que foi reconhecido o estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo 6, de 20/3/2020 (art. 1º c/c art. 2º).
1.2 A MP não se aplica no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais (parágrafo único do art. 3º).
1.3. O Ministério da Economia coordenará, executará, monitorará e avaliará o PEMER e editará normas complementares necessárias à sua execução (art. 4º).
1.4. No âmbito do PEMER, é criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União (§ 1º do art. 5º), a ser pago nas seguintes hipóteses: (i) redução da jornada de trabalho com redução de salário proporcionalmente; e (ii) suspensão do contrato de trabalho.
1.5. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado que teve jornada reduzida ou contrato suspenso dentro dos termos da MP independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
1.6. O pagamento do benefício acima não impede a concessão nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito. Só não terá direito ao recebimento quem já recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou está em gozo do seguro desemprego. Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber.
Redução da jornada de trabalho
2– Uma das medidas previstas para o PEMER é a possibilidade de redução de jornada de trabalho com redução salarial por acordo individual, prevista no art. 7º, nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%, sendo que a União pagará o Benefício Especial aos empregados, proporcional ao seguro-desemprego e à redução do salário.
2.1. No caso da redução de 25%, não há necessidade de pactuação através de norma coletiva, ou seja, pode ser feita diretamente com o empregado por acordo individual (parágrafo único do art. 12). Entretanto, no caso de redução de 50% e 70% é necessária a negociação coletiva para a faixa entre R$ 3.117 (três salários mínimos) e duas vezes o teto da previdência (R$ 12.202,12), desde que, a partir desta faixa salarial, o empregado detenha curso superior.
2.2. São condições para o acordo: (i) Preservação do valor do salário-hora de trabalho; (ii) Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos; (iii) Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública; e (iv) Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses
Suspensão do contrato
3– Durante o estado de calamidade pública, as empresas também poderão acordar uma suspensão temporária do contrato de trabalho com os empregados (art. 8º). São condições para celebração do acordo: (i) Observância do prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em 2 períodos de 30 dias; e (ii) Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
3.1. Durante o período de suspensão contratual o empregado fará jus a todos os benefícios pagos pelo empregador aos empregados e ficará autorizado a recolher para o RGPS na qualidade de segurado facultativo (§ 2º, incisos I e II do art. 8º).
3.2. Ainda, durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, mesmo que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância (§ 4º do art. 8º), sob pena de descaracterização da suspensão temporária, sujeitando o empregador: (i) ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes ao período; e (ii) às penalidades previstas na legislação e sanções previstas em convenção ou acordo coletivo (§ 4º do art. 8º).
3.3. Há ainda a garantia provisória no emprego durante esse período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. As hipóteses de restabelecimento do contato de trabalho estão previstas no § 3º do art. 8º.
Acordos coletivos
4– As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação desta MP (art. 11, § 3º).
4.1. Para as negociações coletivas que venham a estabelecer porcentagem de redução diferente das faixas estabelecidas pela MP, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes valores (art. 11, § 2º): (i) Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial; (ii) Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego; (iii) Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego; e (iv) Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego.
4.2. Na redução de jornada de trabalho e de salário o percentual do seguro desemprego a ser pago será equivalente ao percentual da redução. Na suspensão temporária do contrato de trabalho será pago 100% do seguro desemprego ou 70% (em caso de o empregador pagar 30% – empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 – quatro milhões e oitocentos mil reais, conforme art. 6º, II, c/c art. 8º, § 5º).
Restabelecimento da jornada de trabalho
5– Tanto na hipótese de redução da jornada (art. 7º, parágrafo único) como de suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 8º, § 3º), a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão imediatamente restabelecidos quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.
Disposições finais
6– O empregador pode oferecer curso ou programa de qualificação profissional do art. 476-A da CLT de forma exclusivamente não presencial no prazo de um a três meses.
7– Permite a comunicação por meio eletrônico para atos pertinentes à Negociação Coletiva.
8– Reduz os prazos dos arts. 611 a 620 da CLT, referentes às Convenções Coletivas de Trabalho, pela metade.
9– Inclui o trabalhador intermitente no pagamento do benefício emergencial mensal de R$ 600,00.
10– Preserva a observância das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, esclarecendo capítulo contido na Medida Provisória 927/2020.
11– Prevê que o benefício emergencial desta MP não pode se cumulado com outro benefício emergencial.
12 – E estipula a vigência a partir da publicação, ou seja 1°/4/2020.
São essas, em resumo, as principais inovações trazidas pela MP. Passemos à sua análise jurídica.
II – Análise
II.i Aspectos formais
13– Sob o ponto de vista do processo legislativo constitucional, restam atendidos os requisitos do art. 62 da Constituição Federal (CF): relevância e urgência. Em razão da grave situação pela qual passam o Brasil e o mundo, desencadeada pelo novo coronavírus, os mencionados requisitos para utilização do referido instrumento na presente hipótese estão atendidos e autorizam a imediata vigência e eficácia de medidas publicadas unilateralmente pelo Poder Executivo.
13.1. Tanto é assim que recentemente foi publicada a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e promulgado o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública.
II.ii – Aspectos materiais
Preliminarmente: cenário excepcional
14– A MP 936/2020 em análise é mais uma das medidas anunciadas pelo Poder Executivo Federal para preservar empregos e renda no país, evitando a demissão de grande número de empregados após medidas de restrição a atividades econômicas publicadas com o reconhecimento da calamidade pública e pandemia mundial do novo coronavírus.
14.1. Deve-se ter em mente que a análise da questão levou em conta a grave situação de saúde pública pela qual passamos, a imperiosa necessidade de medidas excepcionais serem adotadas para contenção da doença e o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconhece a situação de calamidade pública. Da mesma forma, a MP veio atender aos anseios de todo setor produtivo e, também, dos empregados, em vista da tentativa de manutenção da atividade empresarial e dos empregos.
14.2. Para além das circunstâncias fáticas que permeiam o cenário atual, é importante fazer digressões sobre a relevância da manutenção da atividade econômica, de forma a preservar a oportunidade de emprego e, por conseguinte, a renda e a sobrevivência de empregados no país.
14.3. A necessária harmonia entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa [1] deve, mais do que nunca, pontuar as leituras. No ponto, importante relembrar os relevantes fundamentos lançados pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 [2], centrados na necessidade de harmonia entre os direitos e garantias trabalhistas e a própria existência do trabalho:
“Não se trata aqui de fazer uma ode à informalidade e um requiem das garantias trabalhistas, muito pelo contrário. A flexibilização passa necessariamente por ajustes econômicos, políticos e jurídicos, que resultarão no aumento dos níveis de ocupação e do trabalho formal, que, por conseguinte, trará os desejáveis ganhos sociais. Portanto, é nessa balança entre o ideal – por vezes ideológico e utópico – e o real que o problema se coloca. Sem trabalho, não há falar-se em direito ou garantia trabalhista. Sem trabalho, a Constituição Social não passará de uma carta de intenções. (ADPF 324, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Pub de 06/09/2019)”
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
15– Ponto que merece destaque no tópico diz respeito ao equilíbrio das contas públicas, já que a Medida Provisória cria benefício a ser custeado com recursos da União. Medidas que objetivam alterar estas premissas devem estar aliadas à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que dispõe sobre os princípios e normas gerais das finanças públicas, estabelecendo um regime de gestão responsável e equilibrado dos gastos. Quando apresentado, o projeto de lei que originou a LC 101/00 tinha como objetivo, conforme pode ser verificado em sua exposição de motivos “a drástica e veloz redução do déficit público e a estabilização do montante da dívida pública em relação ao Produto Interno Bruto da economia”.
15.1. Ora, o planejamento e a utilização dos recursos financeiros do Estado objetivam justamente possibilitar a destinação destes valores à execução de políticas públicas e de proteção social. Mormente quando se verifica que a seguridade é uma das grandes drenadoras dos recursos do governo. Só o INSS, um dos braços da seguridade social, teve em 2019 um déficit de R$ 213,3 bilhões de reais.
15.2. Note-se que a MP não cria fonte para financiamento benefício. Mas este aspecto fica mitigado em razão da medida cautelar concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 6357-MC/DF, que flexibilizou a necessidade de adequação orçamentária quando se tratar de criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da covid-19. Conforme alegou:
“(…) O excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e § 14, da LDO/2020, durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de COVID-19, não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF, pois não serão realizados gastos orçamentários baseados em propostas legislativas indefinidas, caracterizadas pelo oportunismo político, inconsequência, desaviso ou improviso nas Finanças Públicas; mas sim, gastos orçamentários destinados à proteção da vida, saúde e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação; direitos fundamentais consagrados constitucionalmente e merecedores de efetiva e concreta proteção.
(…)
A temporariedade da não incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e § 14, da LDO/2020 durante a manutenção do estado de calamidade pública; a proporcionalidade da medida que se aplicará, exclusivamente, para o combate aos efeitos da pandemia do COVID-19 e a finalidade maior de proteção à vida, à saúde e a subsistência de todos os brasileiros, com medidas sócio econômicas protetivas aos empregados e empregadores estão em absoluta consonância com o princípio da razoabilidade, pois, observadas as necessárias justiça e adequação entre o pedido e o interesse público. (ADI 6357-MC, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/03/2020, publicado em processo eletrônico DJe-078 divulg. 30/03/2020 public. 31/03/2020)”
16– O art. 5º, ao tratar do prazo de pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, faz a distinção de duas situações: a) se o empregador informa ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias da celebração do acordo que reduziu a jornada de trabalho e de salário ou suspendeu temporária do contrato de trabalho ou b) se o empregador informa o Ministério após este prazo.
16.1. Na primeira hipótese, a primeira parcela do benefício será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias (art. 5º, § 2º, II). Na segunda hipótese, a primeira parcela, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
16.2. Ora, ainda que se entenda que até a data da informação tardia a responsabilidade pelo pagamento de salário e encargos seja do empregador, não há razão lógica para que o pagamento do trabalhador se dê em período distinto. Desta forma, sugere-se redação de aprimoramento, para que sejam ambos unificados, conforme sugestão de texto que segue (alteração em negrito):
“Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
(…)
§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e
(…)
§ 3º Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto no inciso I do § 2º:
I – ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
II – a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III – a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de vinte dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.”
Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
17– A MP prevê a possibilidade de redução de jornada e de salário durante o período de calamidade pública, nos termos do art. 7º.
17.1. A providência descrita acima pode ser negociada individualmente ou de forma coletiva, conforme previsão do art. 12 da MP.
17.2. Há opiniões de inconstitucionalidade no ponto, diante do posicionamento jurisprudencial e doutrinário já estruturado de impossibilidade de redução salarial por acordo individual [3], sendo apenas válida mediante negociação coletiva, conforme letra do art. 7º, incisos VI e XIII, da Constituição [4].
17.3. No entanto, referidos posicionamentos foram estruturados em cenário de normalidade, sem que se pudesse prever ou considerar a situação excepcional que se vivencia atualmente, que deve pautar novas leituras, ainda que temporárias, do próprio texto constitucional. Não se trata de violá-lo, mas de extrair de seus contornos seu núcleo essencial, na busca da preservação de outros princípios e direitos. Posicionamento alinhado a esse, em defesa da possibilidade de acordos individuais para redução de jornada e de salário no contexto atual, foi inclusive defendido pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho [5].
17.4. Essa leitura tem sido privilegiada pelo Supremo Tribunal Federal, não apenas como evidência da gravidade do contexto, mas também como indicativo para a possibilidade dessa releitura, não consagrando, de pronto, a inconstitucionalidade de medidas que visam preservar o emprego e a renda. Apenas como exemplo, citem-se trechos de duas decisões (a primeira já mencionada anteriormente):
“O surgimento da pandemia de COVID-19 representa uma condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que, afetará, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de todos as autoridades federais, estaduais e municipais em defesa da vida, da saúde e da própria subsistência econômica de grande parcela da sociedade brasileira, tornando, por óbvio, logica e juridicamente impossível o cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com momentos de normalidade. (…) A Constituição Federal, em diversos dispositivos, prevê princípios informadores e regras de competência no tocante à proteção da vida e da saúde pública, destacando, desde logo, no próprio preâmbulo a necessidade de o Estado Democrático assegurar o bem-estar da sociedade. Logicamente, dentro da ideia de bem-estar, deve ser destacada como uma das principais finalidades do Estado a efetividade de políticas públicas destinadas à saúde. (ADI 6357 MC, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/03/2020, publicado em processo eletrônico DJe-078 divulg. 30/03/2020 public. 31/03/2020).”
“A liberdade do prestador dos serviços, especialmente em época de crise, quando a fonte do próprio sustento sofre risco, há de ser preservada, desde que não implique, como consta na cláusula final do artigo, a colocação em segundo plano de garantia constitucional. É certo que o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, pedagogicamente, versa o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, quando então se tem, relativamente a convenções, ajuste formalizado por sindicato profissional e econômico e, no tocante a acordo coletivo, participação de sindicato profissional e empresa. O preceito não coloca em segundo plano a vontade do trabalhador. Sugere, isso sim, que o instrumento coletivo há de respeitar, há de ser formalizado em sentido harmônico com os respectivos interesses. Descabe, no que ficou prevista a preponderância do acordo individual escrito, voltado à preservação do liame empregatício – repita-se – ante instrumentos normativos legais e negociais, assentar, no campo da generalidade, a pecha de inconstitucionalidade. (ADI 6342 MC, Relator(a): Min. Marco Aurélio, julgado em 26/03/2020, publicado em processo eletrônico DJe-076 divulg 27/03/2020 public. 30/03/2020).”
17.5. Nesse sentido, a redução salarial proporcional à redução de jornada por meio de acordo individual comporta leitura conforme a Constituição, exatamente no intuito de criar mecanismos reais de manutenção da atividade econômica e, por conseguinte, de emprego e renda. Essa leitura passa, invariavelmente, pelos arts. 1º, inciso III, e 226, da CF, os quais buscam garantir condições mínimas do desenvolvimento da dignidade da pessoa humana e da existência familiar. É dever do Estado estabelecer condições para a proteção desses valores, notadamente diante da preservação, pelo texto, do salário hora (redução proporcional de jornada e de salário). Importante relembrar no ponto que seguem vigentes mecanismos legais de controle de qualquer vício que porventura se apresente no entabulamento dos acordos individuais (coação, erro dentre outros), não estando essas tratativas livres dessas proteções legais.
17.6. Para além, a negociação individual é apenas uma possibilidade, podendo o empregador lançar mão da negociação coletiva, que demanda apenas um movimento de tratativa e formalização e parece ser mais segura a longo prazo [6]. Num contexto drástico como o vigente, é importante que se forneça aos empregadores (especialmente os de menor porte) possibilidades de gestão de sua mão de obra, conforme as limitações que lhe estão sendo impostas, a depender da atividade que desenvolvem, e aos empregados condições mínimas de subsistência.
17.7. Diante disso, no intuito de tornar mais claras as disposições que tratam do tema, sugere-se uma emenda de aperfeiçoamento ao art. 12 da MP, para que se permita o acordo individual a todas as faixas salariais expressamente. Não parece razoável impedir a redução salarial por acordo individual para empregados da faixa salarial intermediária (excepcionada a redução de vinte e cinco por cento) e permitir acordo individual amplo aos empregados que recebem a faixa salarial mais baixa (que em tese necessitam mais do auxílio da representação sindical).
17.8. Isso fica ainda mais evidente em se tratando de empregadores de menor porte ou ainda empregadores que empregam grande número de empregados nas mais variadas faixas salariais. É desproporcional que se possa acordar individualmente com aqueles de faixa salarial mais baixa e se tenha que convocar o sindicato para negociar com relação aos empregados da faixa salarial intermediária.
17.9. Sugestão de emenda:
“Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva.”
Suspensão temporária do contrato de trabalho
18– Compulsando-se a Seção IV da Medida Provisória, ela trata de suspensão do contrato de trabalho, embora deixe assentado que o empregado “fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador”.
18.1. Conceitualmente a nominação do instituto está equivocada. Conforme leciona Maurício Godinho Delgado [7], a suspensão contratual “é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado. É a sustação ampliada e recíproca de efeitos contratuais, preservado, porém, o vínculo entre as partes”. E continua: “A figura celetista em exame traduz a sustação da execução do contrato, em diversas cláusulas, permanecendo, contudo, em vigor o pacto. Corresponde à sustação ampla e bilateral de efeitos do contrato empregatício, que preserva, porém, sua vigência”.
18.2. Esta questão por si só já mereceria reparo. Agregue-se, ainda, o fato de que o inciso I do parágrafo 2º do art. 8º é vago, trazendo insegurança jurídica quanto à sua interpretação.
18.3. Assim, sem olvidar a premente necessidade da medida, abstraindo-se a questão conceitual, mas atento aos seus efeitos, sugere-se que se excepcione apenas as parcelas que continuarão a ser pagas pelo empregador, mormente tendo-se em vista a inexistência de prestação de serviços e o recebimento, pelo trabalhador do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Neste sentido, não há lógica, por exemplo, que se continue a pagar vale-transporte.
18.4. Sugestão de emenda
“Art. 8º (…)
§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I – não fará jus aos benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, salvo o que for negociado individualmente ou coletivamente e o plano de saúde [8].”
Disposições comuns às medidas do programa emergencial de manutenção do emprego e da renda
19– Em seu art. 9º, a MP trata da possibilidade de o empregador pagar espécie de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e salário ou em decorrência da suspensão do contrato de trabalho. A medida é salutar, pois permite o auxílio financeiro dos empregados mediante pagamento de indenização (sobre a qual não haverá qualquer incidência ou repercussão previdenciária ou tributária). A previsão está alinhada inclusive, naquilo que cabe, com a suspensão contratual contida no art. 476-A da CLT.
19.1. A MP, em seu art. 10 prevê estabilidade provisória aos empregados que estiverem abrangidos pelos acordos de suspensão ou redução salarial e que tenham recebido o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
19.2. A previsão de estabilidade provisória, ou seja, a vedação à dispensa sem justa causa, é medida que favorece a leitura constitucional da redução salarial e da suspensão do contrato de trabalho e que harmoniza ainda com a exigência contida no § 3º do art. 611-A da CLT.
19.3. No sentido de aprimorar a redação do caput do art. 10, sugere-se restringir a estabilidade ao efetivo período de redução salarial e, para suspensão contratual, mantem-se o período anteriormente previsto (até porque não se fala em rescisão vazia do contrato durante a suspensão contratual). Isso se deve a tentativa de diferenciar as medidas tomadas pelos empregadores, privilegiando a redução de jornada e salário, além de conferir maior salvaguarda ao empregado que anuir com a suspensão do seu contrato de trabalho (mais gravosa que a redução de jornada e salário).
19.4. Sugestão de emenda:
“Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, nos seguintes termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário de que trata esta Medida Provisória; e
II – após o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a suspensão.”
20– O art. 11 estabelece a possibilidade de as providências trazidas pela MP serem acordadas por meio de negociação coletiva (o que já seria possível independentemente da menção), mas esclarece como fica o pagamento do benefício nessa hipótese. O artigo, adequadamente, salvaguarda a liberdade das partes coletivas, já que não estarão restritas aos percentuais legais previstos para negociação individual (art. 7º).
21– O art. 13 resguarda, para fins de redução da jornada de trabalho e de salário e da suspensão temporária do contrato, o funcionamento das atividades essenciais conforme Lei nº 7.783/1983 [9] (Lei de Greve) e a Lei nº 13.979/2020 [10] (Emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus). A medida é de prudência, tendo faltado talvez parâmetros objetivos que possam auxiliar os empregadores dessas atividades a implementarem as medidas de preservação de emprego e renda. No entanto, esses parâmetros objetivos ultrapassam muito a análise jurídica do presente parecer, podendo ser pensado um percentual de funcionamento obrigatório com a oitiva dos setores interessados.
22– O art. 14 concede parâmetros das penalidades decorrentes de autuações sobre as medidas que traz a MP, ao fazer remissão ao art. 25 da Lei nº 7.998/1990, aplica a multa prevista no art. 634-A conforme MP 905/2019. Da mesma forma, prevê a aplicação do título específico da CLT e exclui a fiscalização orientadora do escopo das medidas da MP. Não há qualquer óbice à previsão que apenas esclarece procedimentos de fiscalização e regularidade de aplicação dos artigos da medida provisória.
23– O art. 15 dispõe que a MP se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. Contudo, há que se fazer uma observação: em apertada síntese, a aprendizagem, nos termos da CLT, é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado e destinado a um grupo específico. Tanto é assim que se exige, para sua configuração a presença de três entes, a matrícula e frequência do aprendiz na escola caso – não haja concluído o ensino médio – bem como a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
23.1. Ora, se em razão da situação de pandemia as atividades escolares estão interrompidas, o contrato já não se encontra em regular andamento. Desta forma, não é razoável, especificamente em relação ao contrato de aprendizagem, que se adote a hipótese de redução proporcional de jornada e de salário. Não há como se harmonizar a relação entre os três participantes. Assim, em razão destas condições seria viável apenas a suspensão do contrato de trabalho.
23.2. Sugestão de emenda:
“Art. 15. O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de jornada parcial e, em relação aos contratos de aprendizagem, apenas a suspensão temporária do contrato de trabalho.”
Disposições finais
24– O art. 17 da MP traz esclarecimentos adicionais sobre institutos não necessariamente abrangidos pelo texto legal, mas por ele afetados. O inciso I é medida de cautela e salutar pois permite a realização dos cursos de formação exigidos no art. 476-A da CLT exclusivamente de forma não presencial (o que se justifica no cenário de isolamento social e pandemia) no prazo de um a três meses. O inciso II também oferece salvaguarda quanto aos procedimentos de convocação e realização de assembleias deliberativas das entidades sindicais. Esse ponto gerava muitas dúvidas, especialmente nesse momento em que aglomerações de pessoas não são recomendadas. Mais uma vez caminhou bem o texto legal.
24.1. Não obstante, o inciso III causa alguma perplexidade, uma vez que o Título VI da CLT a que faz referência possui prazos procedimentais (depósito e assinatura de instrumentos coletivos) bastante exíguos (oito, três e cinco dias – art. 614 por exemplo), o que não parece proporcional ou razoável em tempos excepcionais. Ademais, pondera-se que um dos prazos contidos naquele Título é o de vigência máxima de acordos e convenções coletivas [11] e não parece ser razoável sua redução, o que causaria insegurança jurídica. Nesse sentido, sugere-se a especificação dos prazos que estão reduzidos pela metade, para fins de garantir a simplificação e não a insegurança.
25– O art. 18 trata do pagamento do benefício emergencial mensal do trabalhador intermitente, fazendo as devidas adaptações diante da particularidade daquele contrato de trabalho e equiparando-o em valor ao auxílio aprovado pelo Congresso Nacional a ser concedido a trabalhadores informais. A medida de limitação e esclarecimento é salutar, pois atende à particularidade de poder haver vários contratos intermitentes em andamento ao mesmo tempo.
26– O art. 19 esclarece ponto da MP 927/2020 que causou alguma polêmica quando de sua publicação, qual seja, o da suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho. Como medida de segurança jurídica, a MP 936 esclarece que o capítulo referenciado não é salvaguarda para o descumprimento genérico de medidas de saúde e segurança, mas apenas e pontualmente aquelas ali excepcionadas.
III – Conclusão
27– Nos termos da fundamentação acima, considerado o cenário inédito, excepcional e imprevisível, assim como a necessidade imperiosa de manutenção de empregos e de renda, opina-se pelo apoio à presente Medida Provisória, consideradas as ressalvas e sugestões de emenda ao longo do parecer.
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Déborah Souza, Eduardo Sant’Anna e Fernanda Barbosa são advogados da CNI
Obs.: A CNI participa da discussão cobre a constitucionalidade da MP 936 no STF, como amicus curiae na ADI 6.363. Clique aqui para conhecer em detalhes os argumentos que a CNI levou ao Supremo.
Notas de rodapé
[1] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
[2] Destaque para trecho do acórdão: “Não se trata aqui de fazer uma ode à informalidade e um requiem das garantias trabalhistas, muito pelo contrário. A flexibilização passa necessariamente por ajustes econômicos, políticos e jurídicos, que resultarão no aumento dos níveis de ocupação e do trabalho formal, que, por conseguinte, trará os desejáveis ganhos sociais. Portanto, é nessa balança entre o ideal – por vezes ideológico e utópico – e o real que o problema se coloca. Sem trabalho, não há falar-se em direito ou garantia trabalhista. Sem trabalho, a Constituição Social não passará de uma carta de intenções. (ADPF 324, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Pub de 06/09/2019)
[3] (…) II – RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA. ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da redução salarial advinda da implantação de Plano de Cargos e Salários autorizado por meio de Acordo Coletivo. A Constituição Federal comtempla a possibilidade de redução salarial mediante duas situações: previsão em norma coletiva (art. 7º, VI) e redução da jornada (art. 7º, XIII). As Cortes Trabalhistas têm pacificado entendimento de que a redução salarial é possível, mas somente nas seguintes hipóteses: 1) por período determinado, ou seja, transitória; 2) se decorrer de situação excepcional da empresa, mormente na hipótese em que a conjuntura econômica não lhe for favorável; 3) se for respeitado o salário mínimo legal e/ou piso salarial da categoria profissional do trabalhador; 4) se for estabelecida por meio de negociação coletiva com a entidade representativa da categoria profissional e, por fim, 5) se houver contrapartida que comprove a redução salarial. (…) (RR-1156-96.2011.5.04.0811, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/04/2015). Grifo nosso.
“Com a Constituição de 1988 (art. 7º, VI), a irredutibilidade é a regra. A redução não é vedada. É condicionada. Depende de negociação coletiva com o sindicato, caso em que terá as dimensões resultantes dessa negociação”. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 21ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 834.
[4] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (…) XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
[5] Entrevista concedida à CNN Brasil em 02/04/2020. Acesso em https://www.cnnbrasil.com.br/business/2020/04/03/ives-gandra-filho-clt-preve-reducao-salarial-por-forca-maior-como-pandemia
[6] Já há a ADI 6363, proposta pela Rede Sustentabilidade, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, questionando, exatamente, os dispositivos da MPV 936 que admitem as reduções de jornada e de salário por acordo individual. Em apertadíssima síntese, na visão do partido político, estariam tais dispositivos por violar os incisos VI, XIII e XXVI do art. 7º, além dos incisos III e IV do art. 8º, todos da Constituição Federal.
[7] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTr: 2018.
[8] Em razão da aplicação analógica da Súmula nº 440 do TST – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
[9] Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II – assistência médica e hospitalar; III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV – funerários; V – transporte coletivo; VI – captação e tratamento de esgoto e lixo; VII – telecomunicações; VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais; X – controle de tráfego aéreo e navegação aérea; XI compensação bancária; XII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social; XIII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e XIV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
[10] Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 – Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil; V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; VI – telecomunicações e internet; VII – serviço de call center; VIII – captação, tratamento e distribuição de água; IX – captação e tratamento de esgoto e lixo; X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; XI – iluminação pública; XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; XIII – serviços funerários; XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; XVIII – vigilância agropecuária internacional; XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; XXI – serviços postais; XXII – transporte e entrega de cargas em geral; XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; XXIV – fiscalização tributária e aduaneira; XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; XXVI – fiscalização ambiental; XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações; XXX – mercado de capitais e seguros; XXXI – cuidados com animais em cativeiro; XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; XXXVI – fiscalização do trabalho; XXXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; XXXIX – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e XL – unidades lotéricas.
[11] CLT. Art. 614 (…) § 3° Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.