A necessidade da especialização e do aperfeiçoamento das atividades produtivas, bem como a busca pela diminuição dos custos operacionais, deram origem à terceirização no âmbito empresarial. Daí o porquê do pessoal da área de Administração de Empresas assegurar que a terceirização constitui-se em importante fonte de estratégia, de organização e métodos da atividade empresarial, tratando-se, pois, de um processo de gestão, de uma técnica de organização empresarial de modernização das relações empresariais.
Nada obstante, a terceirização tornou-se um procedimento arriscado sob o aspecto jurídico aqui no Brasil. Isto porque se fez imigração da terceirização praticada na Inglaterra e nos EUA, dos tempos de Margaret Thatcher e Ronald Reagan nos anos 70, sem a devida adaptação à realidade brasileira, seja ela de fato, seja ela de direito; imigrou-se, sem qualquer critério, tanto a terceirização da atividade-meio quanto da atividade-fim. Imigração sem tempero e omissão do legislador em regular o assunto fez com que a Justiça Trabalhista contornasse tal situação editando a Súmula 331, em 1.994 totalmente ultrapassada sob a realidade atual das práticas modernas de industrialização, administração e gestão praticadas no Brasil e no mundo.
Segundo o Ministro Presidente do TST, Antônio José Barros Levenhagen, a mais alta Corte da Justiça do Trabalho em palestra recente na FIRJAN no Rio de Janeiro a quantidade de processos pendentes sobre o assunto é enorme, pois a fiscalização do ministério do trabalho se viu obrigada a combater a “terceirização predatória”. Mas o que é terceirização predatória? Se não existe nenhuma regra clara e o TST não julgou nenhum caso que servisse de Jurisprudência para que os empresários, os sindicatos e a fiscalização se balizassem.
Sob o sua ótica a “terceirização predatória” é aquela oriunda do fornecimento de mão-de-obra para atividade-fim, sem qualificação profissional, percebendo quantia perfilha em comparação com os salários recebidos pelo funcionário da contratante para a mesma função que, por sua vez, segundo o Ministro, implica na precarização do trabalho. Por isto mesmo é que o inciso I da Súmula 331 firmou o entendimento sobre ser a contratação de trabalhadores por empresa interposta ilegal, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. Segundo o Ministro, não é o caso da contratação de empresa terceirizada legalmente habilitada filiada a sindicato de classe para execução de
serviços especializados. Tal entendimento seria claramente evidenciado no processo que estava em vias de julgamento movido contra uma Concreteira que terceirizou o serviço de transporte feito pelos caminhões betoneiras que, segundo seu entendimento, seria plenamente legal. Acontece que, segundo o Ministro, antes do julgamento do processo foi surpreendido por decisão do Supremo Tribunal Federal STF trazendo para si o assunto terceirização que a seu ver não lhe competia. (Quem sabe talvez não tenha sido pela morosidade em se definir regras claras para um assunto de tanta importância que aflige todo o empresariado nacional).
Por sua vez somente a pouco depois de tantos anos o Poder Legislativo, faz tramitar na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar n. º 6.832, de 2010, que prevê que a empresa contratante responderá diretamente pelo vínculo de emprego toda vez que a pessoa jurídica contratada não tiver especialização, que pode ser entendida por conhecimento específico em determinada área, inclusive com profissionais devidamente qualificados em seu ramo de atuação. Outra novidade trazida pelo projeto é o estabelecimento de um prazo limite de cinco anos para vigência dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. Findo o pacto contratual, caberá à pessoa jurídica contratante supervisionar eventual quitação, pela contratada, das obrigações trabalhistas de seus empregados. Caso haja descumprimento à determinação acima, contratante e contratada estarão sujeitas a um procedimento fiscalizatório, que poderá gerar multa administrativa de R$ 1.000,00 para cada trabalhador envolvido. De acordo com o projeto, as empresas contratantes dos serviços terceirizados poderão ser solidariamente responsabilizadas pelas obrigações trabalhistas enquanto perdurar o pacto contratual. No entanto, a responsabilidade solidária transformar-se-á em subsidiária se a empresa contratante comprovar que, na celebração e durante a vigência do contrato, cumpriu todas as especificações legais. Sob o ponto de vista prático, as empresas contratantes e contratadas estarão sujeitas a regras mais severas, que, se não cumpridas, poderão motivar penalidades pecuniárias. Deve-se ponderar, ainda, que o projeto determinou a fixação de limites legais no intuito de impedir a realização de uma fiscalização arbitrária pelos órgãos governamentais, também, tentando eliminar a insegurança jurídica decorrente da contratação de terceiros.
Seja sob a ótica do Poder Judiciário (TST – Súmula 331), seja sob o enfoque que está sendo dado pelo Poder Legislativo (Projeto de Lei 6.832), a terceirização prevista no artigo 455 da CLT (construção civil / empreitada – subempreitada) não encontra reprovação.
Aguardemos em futuro que esperamos seja breve a discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), para que as incertezas e inseguranças eventuais dos agentes envolvidos em terceirizações sejam aniquiladas e os princípios da livre iniciativa e da valorização do trabalho sejam sigam respeitados com mansidão.
Atenciosamente,
Marcel Araújo
Diretor Trabalhista