O processo de terceirização consiste na execução de serviços para uma organização feita por terceiros, ou seja, esta organização deixa de executar uma ou mais atividades e as transfere para outra empresa. Na realidade trabalhista brasileira existem milhares de contratos de terceirização de mão de obra em vigor e mais de 10 milhões de trabalhadores terceirizados.
A prática é adotada por diversas razões, tudo depende da necessidade da empresa contratante. Entre os motivos mais comuns destacam-se: redução de custos, aumento de foco em outras ações estratégicas da empresa, simplificação de processos e aumento de know-how.
Atualmente só se admite contratação de mão de obra terceirizada para atividade-meio da empresa, para atividade-fim aceita-se somente o contrato normal de trabalho. O Brasil ainda busca parâmetros para a identificação do que representa a atividade-fim de um empreendimento e das tarefas que realmente podem ser terceirizadas por empregadores. Atualmente o Supremo Tribunal Federal (STF) está em processo de revisão da prática.
Mauro Dibe, advogado do escritório Camara Dibe Almeida, que atua na área trabalhista há mais de 50 anos comenta sobre a revisão proposta pelo STF: “A discussão sobre o assunto é de grande relevância para o empresariado e para os trabalhadores brasileiros, ambos necessitam de leis mais claras para que todos sejam beneficiados”.
Desde 2011 o Tribunal Superior do Trabalho (TST) realiza audiências públicas para coletar informações técnicas sobre a atividade. Estas audiências buscam compreender o fenômeno da terceirização de mão de obra que atualmente é objeto de cerca de cinco mil recursos em tramitação no TST e outros milhares de processos em andamento na Justiça do Trabalho de todo o País.
Dibe também ressalta que: “Não se pode pretender impedir a terceirização nem distorcer realidades fáticas que demonstram a possibilidade, viabilidade e conveniência da terceirização de serviços. O STF deverá, portanto, ponderar esses aspectos e esclarecer as dúvidas remanescentes de modo a não engessar a economia, nem prejudicar o trabalhador. Somente assim o país poderá progredir na construção de relações de trabalho modernas sem deixar de focar no trabalhador como figura central de toda a atividade produtiva”, explica.
É necessário compreender a terceirização como um fenômeno econômico que se caracteriza pela concentração empresarial na atividade de sua especialização e pela passagem do modelo da empresa verticalizada. Neste cenário as etapas do processo produtivo são realizadas por elas mesmas, com seus próprios empregados para o de empresas ligadas a redes de produção, em que cada empresa desenvolve uma parte especializada do processo produtivo.
Fonte -Fonte: Portal Carreira & Sucesso