O artigo 93 da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que as empresas com cem ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com empregados reabilitados pelo INSS e/ou com deficiência. Se a empresa descumpre essa norma, pode ser autuada por fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego e obrigada a pagar uma multa. A norma busca a inserção no mercado de trabalho de pessoas com deficiência e reabilitados, bem como reduzir as desigualdades históricas entre os membros de nossa sociedade. Dessa forma, a reserva e a manutenção de vagas de trabalho para pessoas com deficiência e reabilitados buscou compensar suas dificuldades na busca de um emprego.
No entanto, há que se ter em mente que esta contratação depende da vontade e atos de terceiros, aí incluídos os órgãos formadores de mão de obra das pessoas com deficiência ou reabilitados, bem como dos próprios trabalhadores. A contratação não depende apenas do interesse e das diligências da empresa, mas do efetivo interesse deste grupo de trabalhadores, bem como dos órgãos encarregados pela capacitação dessa mão de obra, que é premissa obrigatória do processo de inserção social.
Com efeito, em relação as pessoas com deficiência ou reabilitados, a responsabilidade de habilitá-los é, na forma do parágrafo 2º do art. 36 do Decreto nº 3.298, de 1999 das instituições de educação profissional privadas (o sistema “s”, por exemplo) e, principalmente dos governos federal, estadual e municipal. Em relação aos reabilitados, tal responsabilidade é exclusiva do governo federal, por meio do INSS, conforme estabelece o art. 92 da Lei nº 8.213 e o parágrafo 1º do art. 136 do Decreto nº 3.048. Vale lembrar que a empresa destina 2,5% incidente sobre o total dos salários pagos ao salário educação, contribui com 1% sobre o total dessa mesma folha de pagamento para a manutenção do Senai, do Senac, Senta e do Senar dependendo do ramo da atividade econômica e ainda, 0,6% também sobre o total dos salários pagos a seus empregados em favor do Sebrae.
O Estado tem atribuído à iniciativa privada a obrigação de inserir os portadores de deficiência no mercado de trabalho.
Na forma da lei não é das empresas a obrigação de treinar e qualificar as pessoas com deficiência ou as reabilitadas pela Previdência Social para o mercado de trabalho. A par da habilitação profissional ser de responsabilidade do poder público, que não faz sua parte a contento, pois inexiste um sistema organizado de treinamento e qualificação de pessoas com deficiência e reabilitados ao trabalho, as empresas ainda enfrentam outra dificuldade que é a ausência de um cadastro de pessoas com deficiência sem qualificação ou com qualificação profissional.
É fato que a empresa possui uma função social, a qual deve ser compatível com os objetivos do empreendimento econômico sob pena de torná-lo inviável, todavia o Estado tem atribuído à iniciativa privada a obrigação de inserir os portadores de deficiência no mercado de trabalho a qualquer custo e sem fazer a sua parte.
A legislação não veio procedida de qualquer programa da Seguridade Social, ou de outro órgão governamental, no sentido de promover a formação e capacitação das pessoas com deficiência e não obstante a todo o exposto, o Ministério do Trabalho e Emprego continua autuando sistematicamente as empresas que não cumprem com o percentual de pessoas com deficiência e reabilitados exigido pela lei. Enquanto as empresas não se insurgirem e questionarem judicialmente, bem como a continuar agindo isoladamente na solução do seu problema, a fiscalização continuará a aplicar e a arrecadar com as multas.
*Akira ValéskaFabrin é advogada responsável pela área trabalhista do Martinelli Advocacia Empresarial.
Fonte -Fonte: Valor Econômico / Akira Valéska Fabrin