O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de primeiro grau que reconheceu como doença ocupacional alergia ao cimento adquirida por pedreiro, meses após o início do pacto laboral, na empresa Tehcna Serviços de Engenharia Ltda. A decisão é da Terceira Turma.
Consta dos autos que o trabalhador, em razão do contato direto com agentes químicos, poeira e cimento, passou a ter reações alérgicas na sua pele, especialmente nos braços. Ao procurar um médico, descobriu que estava com uma doença chamada dermatite de contato e comunicou tal fato à empresa. No entanto, de acordo com o obreiro, nada foi feito para minimizar o seu sofrimento, sendo mantido no mesmo lugar de trabalho e com as mesmas tarefas a serem realizadas.
A empresa alega que sempre foi zelosa com seus funcionários e quando demitiu o trabalhador e o submeteu ao exame médico demissional, ele foi considerado apto para exercer a função de pedreiro.
Outra argumentação foi a de que o laudo apresentado pelo obreiro foi realizado por um profissional que não possuía especialidade na área de dermatologia.
Para a Turma, ficou provado nos autos, por meio de perícia, que a dermatite de contato, que acometeu o trabalhador, é doença característica ao exercício das funções que o obreiro desenvolvia. Segundo o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, “as provas apresentadas nos autos não deixam dúvidas de que existiu o nexo de causalidade entre a doença e o dano sofrido pelo funcionário”.
Dessa forma, a Terceira Turma condenou a empresa Tehcna Serviços de Engenharia Ltda ao pagamento de R$ 5 mil ao ex-funcionário a título de danos morais. O valor arbitrado pelo relator levou em consideração o fato de que a doença adquirida “não é daquelas que cause repugnância”.
Processo: RO-0001312-78.2011.5.18.0008
Fonte -Âmbito Jurídico